Operador de Transporte Multimodal (OTM):
O Operador de Transporte Multimodal (OTM) é a empresa responsável pela
prestação de serviços de operação de transporte multimodal, podendo
assumir como principal, e não apenas como agente, a responsabilidade do
transporte multimodal, desde o momento em que recebe a carga até a sua
entrega ao destinatário, envolvendo estes serviços a coleta,
unitização,
armazenagem, manipulação, transporte e desunitização, ou seja, todas
as etapas necessárias ao cumprimento desta finalidade desde a coleta até
a entrega da carga.
.
Transporte
Intermodal: O transporte intermodal distingue-se do multimodal na medida em que
aquele depende de documentos separados para cada modal de transporte
utilizado e este concentra todos em um único documento. No transporte
intermodal, a responsabilidade pelo transporte é dividida entre as
empresas contratadas separadamente para cada modal de transporte, e no
transporte multi-modal o transportador ou operador de transporte
multi-modal assume integral responsabilidade.
.
Transbordo de Carga:
Transbordo de carga, por sua vez, significa a transferência da
mercadoria de um veículo transportador para outro do mesmo tipo para a
continuação da viagem, por exemplo, a troca de um navio por outro.
Serve em especial para transporte de mercadorias a destinos que não são
servidos diretamente por uma linha regular de transporte, podendo
envolver a troca de transportadores e de responsabilidades pelo
transporte da carga, ou, simplesmente a troca de transportadores com
manutenção da responsabilidade sobre o primeiro transportador.
Transporte
Multi-modal no Brasil:
A Lei 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, regula o transporte multi-modal
de cargas e define-o como sendo aquele que, regido por um único
contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem
até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um
Operador multi-modal, compreendendo além do transporte em si, a
unitização, desunificação, movimentação, armazenagem, e entrega de carga ao
destinatário e a realização de serviços correlatos que forem
contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação
de documentos.
.
A lei considera nacional este transporte quando os pontos
de embarque e de destino estiverem situados no território nacional e;
internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado
fora do território nacional. Tanto nos segmentos nacionais como nos
internacionais o órgão responsável pelo Transporte multi-modal no
Brasil é o Ministério dos Transportes, ressalvada a legislação
vigente e os acordos, tratados e convenções internacionais.
.
Operador
Multimodal/Contrato:
A Lei nº 9.611/98 traz também os conceitos de Operador multi-modal,
como a pessoa jurídica contratada para fazer o transporte da carga
desde sua origem até seu destino, por meios próprios ou de terceiros,
podendo ou não ser o próprio transportador. O contrato de transporte
multi-modal de cargas é evidenciado pelo Conhecimento do Transporte
multi-modal, emitido pelo Operador e que rege toda a operação e além
de dar eficácia ao contrato.
.
Responsabilidades
no Transporte Multi-modal:
Por ocasião da emissão do Conhecimento, o Operador de Transporte
multi-modal assume, perante o contratante, a responsabilidade (I) pela
execução dos serviços de transporte da origem ao destino; (II) pelos
prejuízo resultantes de perdas e danos ou avarias de cargas sob sua
custódia, bem como pelos atrasos, quando tiver prazo acordado; (III)
pelas ações e omissões de seus empregados, prepostos, ou terceiros
contratados ou subcontratados, ressalvado, nesse caso, o direito de
regresso. Referida responsabilidade cessa quando do recebimento da carga
pelo destinatário.