PROJETO
DE LEI RESPONSABILIZA OS REPRESENTANTES COMERCIAIS
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Tramita no Senado Federal, projeto de lei nº 178/06 da Senadora
Serys Slhessarenko, onde propõe que se equipare a
responsabilidade dos Representantes Comerciais com às das Representadas (FORNECEDORES).
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Este projeto de lei visa alterar a lei 4886/65 de 9 de dezembro de 1965, incluindo um artigo para que caibam as mesmas normas do Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) às atividades do representante comercial, mesmo que estes não tenham e nem disponham de nenhum meio Legal para fiscalizar ou impedir
qualquer ação por parte dos fornecedores, neste caso as Representadas.
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o
que diz o projeto de lei da senadora pls:
178/06:
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Acrescenta artigo à Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, para explicitar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - às atividades do representante comercial autônomo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:
Art. 29-A. O representante comercial autônomo é considerado fornecedor para os fins da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO:
A legislação que disciplina as atividades dos representantes comerciais autônomos é farta em normas acerca das relações entre o representante e a empresa representada. No entanto, a Lei nº 4.886, de 1965, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 8.420, de 1992, não traz dispositivos que regulem as relações entre o representante e os consumidores dos bens ofertados.
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Com isso, podem pairar dúvidas sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre os representantes comerciais e os compradores de seus produtos. Tal indefinição jurídica prejudica os consumidores e dificulta a defesa de seus direitos, bem como a prevenção e a reparação de danos causados por abusos dos representantes comerciais.
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Por essa razão, muito embora o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor não pareça excluir os representantes comerciais da definição de fornecedor, propomos a explicitação dessa condição na legislação própria, haja vista o caráter sui generis da atividade de representação comercial autônoma, em que se intermedeiam negócios para as empresas representadas, mas sem o vínculo empregatício que poderia excluir a responsabilidade do representante.
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Contamos com o apoio dos dignos Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que tem por objetivo aperfeiçoar a defesa do consumidor, em atendimento ao princípio insculpido no art. 170, V, da Constituição da República.
Sala das Sessões,
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Senadora SERYS SLHESSARENKO
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Solicitamos
aos nossos parceiros Anderson e Simone, diretores da PW
Borges Assessoria Contábil
(www.pwborges.com.br),
sua opinião com referência ao Projeto de lei da Senadora Serys Slhessarenko,
e nos comentam:
O Projeto de Lei da Senadora Serys visa incluir um artigo à Lei 4.886/65 (Representação Comercial) que diz:
Art.29-A. O representante comercial autônomo é considerado fornecedor para os fins da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em seu entendimento esse artigo
previne o consumidor e repara danos causados por abusos dos representantes
comerciais.
Ora, o Representante Comercial
intermedia o produto até o distribuidor atacadista/varejista e não diretamente ao consumidor final. O Art. 2º da Lei 8078/90 diz:
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, logo o distribuidor não é consumidor, pois ele não é o usuário final, nem o consumidor final adquire produtos ou serviços do Representante Comercial, no entanto torna-se sem sentido afirmar que o Representante Comercial é fornecedor.
Tal afirmação da Senadora poderia ter relação com o profissional de venda direta, que trata diretamente com o consumidor final (ex.: cosméticos), onde para se atuar nessa área não há necessidade de registro no
C.O.R.E (CONSELHO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS)
O Art. 2º Lei 4886/65 diz:
É obrigatório o registro dos que exercem a representação comercial autônoma nos Conselhos
Regionais...
e Art. 5º diz:
Somente será devida remuneração como mediador de negócios comerciais, o representante comercial devidamente
registrado.