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sistema de representação comercial e vendas

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 178/06

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Após a publicação no jornal nº347 de Representação Comercial da Comunidade SDR no dia 22 de novembro de 2006, a Senadora Serys Slhessarenko por meio de seu assessor parlamentar Sr. José Pennafort, enviou correspondência explicando que o projeto está em fase de discussão e que não tem intenção alguma em prejudicar a categoria, mas sim de suscitar a discussão para melhorar a lei do consumidor, além do que mais, está aberta a discussão do mesmo.

Com base na resposta da Senadora Serys, solicitamos a Dra. Carla Vieira (OAB 55.611 - PORTO ALEGRE (rs), um estudo sobre o projeto para defender e explicar com argumentos técnicos, porque os representantes comerciais não podem e nem deveriam ser inseridos no CDC, para que caibam as mesmas normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

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O Senador Flexa Ribeiro e a Senadora Serys Slhessarenko precisam conhecer sua opinião, assim como a de todas as pessoas envolvidas com a atividade de Representação Comercial, por tanto peça a cada uma delas (clientes, funcionários, parceiros), que cliquem no links a seguir e enviem sua opinião para os senadores, para que possam analisar e dependendo do resultado, retirar ou apresentar o projeto para votação.

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PARTICIPE OPINANDO

(CLIQUE NO LINK ABAIXO E ENVIE SUA OPINIÃO POR E-MAIL)

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O REPRESENTANTE COMERCIAL e a SUA CARACTERIZAÇÃO

COMO FORNECEDOR NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA

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DRA. CARLA VIEIRA

55.611 - PORTO ALEGRE (rs)

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Para ser representante comercial basta o exercício da atividade nos termos do art. 1º da Lei 4.886/65, que diz o seguinte:

Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Portanto o representante comercial é um prestador de serviços, colaborador do representado e a sua responsabilidade e riscos é adstrita ao negócio jurídico firmado. Especificamente nos termos do contrato firmado para o fornecimento do produto e ou serviço.

O REPRESENTANTE COMERCIAL APENAS SE OBRIGA A COLOCAR SUA HABILIDADE, TÉCNICA, PRUDÊNCIA E DILIGÊNCIA NO SENTIDO DE ATINGIR UM RESULTADO, SEM, CONTUDO, SE VINCULAR A OBTÊ-LO, QUAL SEJA ENCONTRAR UM COMPRADOR PARA O PRODUTO OU SERVIÇO.

Só haverá de se falar em inadimplemento, e o conseqüente dever de indenizar, por parte do representante comercial, se o representado provar que o resultado colimado não foi atingido porque esse não empregou a diligência a que se encontrava obrigado o representante. Essa é a abrangência da obrigação assumida pelo representante comercial. Nada mais.

TAMBÉM NÃO SE PODE FALAR QUE O ADQUIRENTE DOS BENS E SERVIÇOS INTERMEDIADOS PELO REPRESENTANTE COMERCIAL RESTA DESPROTEGIDO E OU QUE AQUELE FOI PRETERIDO QUANDO DA REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MUITO PELO CONTRÁRIO.

O adquirente de bens e serviços agenciados ou oferecidos pelo representante comercial sempre restou protegido pelas regras do contrato e, também, é resguardado pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial no seu artigo 34, diga-se, norma essa não adstrita somente a uma relação de consumo, conquanto veiculada no microsistema consumerista, mas a toda e qualquer prática comercial. Este dispositivo legal é da mais alta relevância:

O adquirente dos produtos agenciados por um representante, caso seja lesado, não fica impossibilitado de acionar o fornecedor dos bens ou serviços beneficiário de um comportamento inadequado de um de seus vendedores sob o argumento de que estes não estavam sob sua autoridade, tratando-se de meros representantes autônomos.
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A voz do representante, mesmo o autônomo, é a voz do fornecedor e, por isso mesmo, o obriga. O representante comercial age em nome do fabricante do produto ou prestador do serviço, uma vez que esse o credencia e o admite como angariador de clientes em seu favor.

Até este ponto, não há desequilíbrio ou lacuna, os deveres e responsabilidades estão limitados e garantidos em lei. Pergunta-se, então: às vistas do consumidor, o ultimo elo na cadeia de fornecimento, o representante comercial é relevante, sua atividade de agenciador de ofertas do fabricante pode lhe ensejar algum tipo de dano? Ora, o representante comercial não tem relação direta com o consumidor. Tem ele o dever de informar mas isso lhe compete somente quanto ao produto ou serviço que gerencia. A informação que presta o representante comercial é ínsita ao sucesso que alcança quando concretiza o negocio para o fabricante que representa. Não é estendida ao consumidor final.

Pergunta-se: a inclusão expressa do representante comercial no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, justifica-se como promoção de maiores garantias ao consumidor? Existe lacuna legal a exigir uma alteração legislativa nesse sentido?

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A RESPOSTA QUE SE IMPÕE É NEGATIVA. E MAIS, É A PRÓPRIA NATUREZA DA INTERVENÇÃO DO REPRESENTANTE COMERCIAL NA CADEIA DE FORNECIMENTO QUE IMPEDE SUA INCLUSÃO NO CONCEITO DE FORNECEDOR NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.

Cabe ressaltarmos alguns pontos:

Em primeiro lugar, a incidência das normas da legislação consumerista (LEI 8.078/90) exige relação de consumo. Para tanto, necessário estar presente, de um lado, o consumidor e de outro o fornecedor e a existência de um produto a veiculá-los. Os três elementos, consumidor, fornecedor e produto (ou serviço) devem estar presentes e correlacionados. Ausente qualquer um deles não há de se falar em incidência do CDC..

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Em segundo lugar, a caracterização de consumidor que enseja a incidência do CDC e a razão de sua existência, guarda muitas peculiaridades, que por hora foge ao contexto do presente texto. Nesse ponto basta ressaltar, conquanto vasta divergência doutrinária e jurisprudencial no tocante ao alcance do seu conceito, a necessidade de ser caracterizado como consumidor somente o adquirente final e econômico do bem ou serviço.

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Por último, o ponto pretendido, a definição de fornecedor, sob a perspectiva do CDC (art.3º) e a atividade exercida pelo representante comercial. Inquestionável que a cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição de bens e serviços e envolve um grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de fornecer produtos e serviços a consumidores.

VERDADE TAMBÉM QUE O OBJETIVO DA NORMA EM COMENTO (ART.3º) É TORNAR VISÍVEL AO CONSUMIDOR A PRESENÇA DOS VÁRIOS FORNECEDORES DIRETOS E INDIRETOS EXISTENTES NA SUA RELAÇÃO DE CONSUMO, PARA TANTO CONSIDERA COMO FORNECEDORES TODOS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE FORNECIMENTO E ESTIPULA SOLIDARIEDADE ENTRE OS PARTICIPANTES, NÃO IMPORTANDO SUA RELAÇÃO DIRETA, INDIRETA, CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL COM O CONSUMIDOR.

Ora, nesse contexto, o representante comercial que intermediou a venda entre o fabricante e o comerciante, que de regra é quem oferece o produto ao consumidor final, é parte integrante da cadeia de fornecedores. No entanto, sua participação na cadeia de fornecimento, conquanto mantenha conexidade na relação de fornecimento, não apresenta o mesmo nexo funcional, ou seja, não tem destinação comum, porque não objetiva a venda ao consumidor.

Como já colocado acima, sua atividade restringe-se a colocar sua habilidade, técnica, prudência e diligência no sentido de encontrar um comprador para o produto ou serviço. A sua remuneração, a sua atividade não é vinculada à efetiva venda ou não do produto ao consumidor.

Assim, não vejo como se responsabilizar solidariamente o representante comercial, mediante a sua inclusão na definição de fornecedor, do art. 3º do CDC, de modo a responder pelos vícios dos produtos e serviços que intermediou, juntamente com os agentes que produzem e ou colocam o bem ou serviço no mercado. Seu contrato é independente, embora conexo, não tem, o seu contrato, o serviço que presta como objeto a mesma coisa, ou o mesmo serviço, ou mesma prestação quer do representado, quer do adquirente do bem.

UM ENTENDIMENTO DIVERSO DO ACIMA COLOCADO, OU SEJA, PRETENDER AMPLIAR OU ESTENDER A REDE DE FORNECEDORES, INCLUINDO NO SEU BOJO, TODA A REDE DE CONTRATOS, MESMO OS QUE OBJETIVEM A REALIZAÇÃO DE UM FIM DISTINTO DA VENDA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS AO CONSUMIDOR FINAL, CHEGARÍAMOS AO EXAGERO DE INCLUIRMOS, TAMBÉM, NESSE DISPOSITIVO, COMO FORNECEDOR OS CONTRATOS DE TRANSPORTE X E OUTROS TANTOS QUE SE MOSTRAM NECESSÁRIOS QUANDO DA ORGANIZAÇÃO DA CADEIA DE PRODUÇÃO E DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS NAS SOCIEDADES MODERNAS.

O fenômeno da conexidade dos contratos que efetivamente se mostra relevante para inclusão na cadeia de fornecimento e, conseqüente, responsabilização frente ao consumidor, ou seja, que devem restar enquadrados no art. 3º do CDC, tem sentido somente quando os contratos tenham finalidade e objetivo voltado à relação de consumo, à conquista do consumidor, este o sujeito escolhido e protegido para receber direitos especiais, mediante a tutela de um microsistema só seu, no caso o CDC.

NÃO É O CASO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS QUE SIMPLESMENTE AGENCIAM PROPOSTAS OU PEDIDOS EM FACE DE UM OUTRO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO E CUJA ATIVIDADE QUE PRESTA INCLUSIVE SE EXAURE ANTES MESMO DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.

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DRA. CARLA VIEIRA

55.611 - PORTO ALEGRE (rs)

juridico@sdr.com.br

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