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PROJETO ALTERA LEI FEDERAL dA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

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MATÉRIA Publicada EM 24.10.2007 NO JORNAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL sdr Nº367

Deputado quer reduzir direitos dos Representantes Comerciais: Lamentamos ter que informar a todos os colegas representantes comerciais e a todos os interessados, que o deputado federal Dilceu Sperafico (dep.dilceusperafico@camara.gov.br)  do PP - Partido Progressista do (PR), apresentou o: Projeto de lei 1439/2007 em 27/06/2007.

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Alterando o percentual e o prazo da indenização que o Representante Comercial recebe da empresa contratante (representada), no momento da rescisão do contrato: Alteração da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelecendo prazo prescricional e alterando o valor da indenização por rompimento contratual.

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O dep. federal Dilceu Sperafico, (Industrial, Bacharel em Direito, Filósofo e Agro pecuarista), desconhece as emendas apresentadas, retiradas e arquivadas, que os colegas do mesmo Partido (Sr. Deputado Heinze e do Sr. Dep. Federal Francisco Sérgio Turra), e que publicamos neste Jornal de Representação Comercial independente do SDR:

edição do jornal sdr nº 233 (publicado em 22.11.2003) leia aqui

edição do jornal sdr nº 244 (publicado em 20.02.2004) leia aqui

edição do jornal sdr nº 269 (publicado em 24.09.2004) leia aqui

edição do jornal sdr nº 270 (publicado em 02.10.2004) leia aqui

edição do jornal sdr nº 327 (publicado em 06.02.2006) leia aqui

edição do jornal sdr nº 367 (publicado em 06.02.2006) leia aqui

Em tempo e de forma muito sábia, ambos deputados federais, após terem recebido por diversos meios as opiniões dos representantes comerciais e interessados, retiraram e arquivaram os projetos, com a seguinte declaração: "Não seguir adiante com qualquer proposta que pudesse prejudicar a categoria dos representantes comerciais, por isso retiramos e mandamos arquivar os projetos apresentados, que, desta forma, encerram sua tramitação".

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A seguir tem os dados completos do nobre deputado federal, para que possam expressar suas opiniões referentes a emenda apresentada:

Nome Civil: DILCEU JOÃO SPERAFICO - dep.dilceusperafico@camara.gov.br
Profissão: Industrial, Bacharel em Direito, Filósofo e Agropecuarista
Partido/UF: PP - PR - Titular - Gabinete: 746 - Anexo: IV - 

Telefone:(61) 3215-5746 - Fax:(61) 3215-2746
Legislaturas: 1995 /1999 - 1999 / 2003 - 2003 /

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divulguem, opinem, vamos dar nossa resposta!

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Somos 650 mil profissionais de representação comercial e diariamente cada um de nós realiza uma média de dez contatos comerciais, ou seja, podemos e devemos transmitir nossa opinião e este tema deve ser pauta, porque nossa categoria está precisando que assumamos nossa posição, somos formadores de opinião perante clientes, compradores, amizades, familiares e interessados. Este é o momento!

 

JORNAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - SDR

MIGUEL PEDRO TERRA VELAZCO

EDITOR DO JORNAL SDR

fone: 51 3019 2817

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íntegra da emenda:

PROJETO DE LEI No , DE 2007 - Do Sr. Dilceu Sperafico
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Altera a Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que “Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos”,
estabelecer prazo prescricional e alterar o valor da indenização por rompimento contratual.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A alínea “j” do art. 27 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 27:
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j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato sem motivo justo, fora das hipóteses do art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) do total da retribuição auferida nos últimos 3 (três) anos de vigência do contrato, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do respectivo contrato de representação comercial autônoma.” (NR)
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Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 6AF8E10606 *6AF8E 10606*
JUSTIFICAÇÃO: De início, é de boa indicação ressaltar que a maioria dos representantes comerciais é formada por pessoas jurídicas, razão pela qual, entre outros motivos, não se configura a relação de emprego. A CLT não se aplica ao caso. A legislação vigente concede aos representantes comerciais autônomos o direito à indenização por ocasião da rescisão contratual sem justo motivo, fora das hipóteses elencadas no art. 35 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.
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Entretanto é imperativo atualizar essa previsão legal, pois hoje pode-se discutir e pleitear verbas rescisórias contratuais referentes a toda a duração do vínculo contratual, no prazo geral de prescrição para as ações pessoais, ou seja, 10 (dez) anos, o que, muitas vezes, pode gerar vultosas indenizações, prejudicando sobremaneira muitas empresas, ou, até mesmo, inviabilizando a continuidade de suas atividades, desenhando um quadro de incertezas e insegurança jurídica.
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Nesse sentido, estribados no princípio da segurança jurídica das relações contratuais, e na boa-fé objetiva, corolário inafastável de todo e qualquer contratação, propugnamos pela adoção de um prazo de 03 (três) anos para discussão de eventuais indenizações afetas aos contratos de prestação de serviços relativos à representação comercial autônoma, bem como a adoção de um limite máximo bienal para o exercício do direito de ação respectivo após a extinção do vínculo contratual a ser discutido.
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Por outro lado, a redação atual da lei de representação comercial praticamente iguala o representante comercial ao trabalhador empregado, regido pela CLT. No entanto é preciso entender que a maioria dos que exercem a representação é constituída por pessoas jurídicas, que representam mais de uma empresa ao mesmo tempo, salvo se a representada
exigir exclusividade.
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2 - 6AF8E10606 *6AF8E 10606*
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Deste modo, e sob o ponto de vista do risco, a representação torna-se um negócio como outro qualquer. O representante comercial, portanto, trabalha, na imensa maioria das vezes, como um autêntico empresário. Não há porque indenizá-lo na mesma forma que os empregados celetistas. E com a atual legislação, de uma forma muito mais vantajosa que os trabalhadores da CLT.
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Em todo o caso, como o representante, inegavelmente, é a parte mais fraca no contrato, entendemos que deva, sim, ser indenizado, mas em termos mais adequados à realidade dos dias de hoje, razão pela qual propomos a alteração dos valores atuais para 1/20 (um vinte avos) do total recebido nos últimos 3 anos. Há valores jurídicos e sociais em nossa proposição, razão pela qual esperamos contar com o necessário apoio de nossos ilustres Pares para transformar em lei este projeto.
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É preciso valorizar tanto o trabalho quanto a livre iniciativa, pilares de sustentação da Ordem Econômica, como expressamente prevê o art. 170 do texto constitucional vigente. Sala das Sessões, em 26 de junho de 2007.
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Deputado DILCEU SPERAFICO 3 6AF8E10606 *6AF8E 10606*

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