PROJETO ALTERA LEI FEDERAL
dA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
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MATÉRIA
Publicada EM 24.10.2007 NO JORNAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL sdr Nº367
Deputado quer reduzir direitos dos Representantes Comerciais:
Lamentamos ter que informar
a todos os colegas representantes comerciais e a todos os interessados, que o
deputado federal Dilceu Sperafico
(dep.dilceusperafico@camara.gov.br)
do PP
- Partido Progressista do
(PR), apresentou
o:
Projeto
de lei 1439/2007 em 27/06/2007.
ç
Alterando
o percentual e o prazo da indenização que o Representante Comercial recebe da empresa contratante
(representada), no momento da rescisão do contrato:
Alteração da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que Regula as
atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelecendo prazo
prescricional e alterando o valor da indenização por rompimento
contratual.
ç
O
dep. federal Dilceu Sperafico, (Industrial, Bacharel em Direito, Filósofo e
Agro pecuarista),
desconhece as emendas apresentadas, retiradas e arquivadas, que os colegas
do mesmo Partido (Sr.
Deputado Heinze e do Sr. Dep. Federal Francisco Sérgio Turra),
e que publicamos neste Jornal de Representação Comercial independente do
SDR:
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edição do jornal sdr
nº 233
(publicado em 22.11.2003) leia
aqui
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edição do jornal sdr
nº 244
(publicado em 20.02.2004) leia
aqui
•
edição do jornal sdr
nº 269
(publicado em 24.09.2004) leia
aqui
•
edição do jornal sdr
nº 270
(publicado em 02.10.2004) leia
aqui
•
edição do jornal sdr
nº 327
(publicado em 06.02.2006) leia
aqui
•
edição do jornal sdr
nº 367
(publicado em 06.02.2006) leia
aqui
Em
tempo e de forma muito sábia, ambos deputados federais, após terem
recebido por diversos meios as opiniões dos representantes comerciais e
interessados, retiraram e arquivaram os projetos, com a seguinte
declaração: "Não seguir adiante com qualquer proposta que pudesse
prejudicar a categoria dos representantes comerciais, por isso retiramos
e mandamos arquivar os projetos apresentados, que, desta forma, encerram
sua tramitação".
ç
A
seguir tem os dados completos do nobre deputado federal, para que possam
expressar suas opiniões referentes a emenda apresentada:
Nome Civil: DILCEU JOÃO SPERAFICO
- dep.dilceusperafico@camara.gov.br
Profissão: Industrial, Bacharel em Direito, Filósofo e Agropecuarista
Partido/UF: PP - PR - Titular - Gabinete: 746 - Anexo: IV -
Telefone:(61) 3215-5746 - Fax:(61) 3215-2746
Legislaturas: 1995 /1999 - 1999 / 2003 - 2003 /
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divulguem,
opinem, vamos dar nossa resposta!
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Somos 650 mil profissionais de representação comercial e diariamente
cada um de nós realiza uma média de dez contatos comerciais, ou seja, podemos e devemos transmitir nossa opinião e este tema deve ser pauta, porque nossa categoria está precisando que assumamos nossa posição, somos formadores de opinião perante clientes, compradores, amizades, familiares e interessados. Este é o momento!
JORNAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - SDR
MIGUEL
PEDRO TERRA VELAZCO
EDITOR
DO JORNAL SDR
fone:
51 3019 2817
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íntegra
da emenda:
PROJETO DE LEI No , DE 2007 - Do Sr. Dilceu
Sperafico
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Altera a Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que “Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos”,
estabelecer prazo prescricional e alterar o valor da indenização por rompimento contratual.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A alínea “j” do art. 27 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 27:
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j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato sem motivo justo, fora das hipóteses do art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) do total da retribuição auferida nos últimos 3 (três) anos de vigência do contrato, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do respectivo contrato de representação comercial autônoma.”
(NR)
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Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 6AF8E10606 *6AF8E 10606*
JUSTIFICAÇÃO: De início, é de boa indicação ressaltar que a maioria dos representantes comerciais é formada por pessoas jurídicas, razão pela qual, entre outros motivos, não se configura a relação de emprego. A CLT não se aplica ao caso. A legislação vigente concede aos representantes comerciais autônomos o direito à indenização por ocasião da rescisão contratual sem justo motivo, fora das hipóteses elencadas no art. 35 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.
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Entretanto é imperativo atualizar essa previsão legal, pois hoje pode-se discutir e pleitear verbas rescisórias contratuais referentes a toda a duração do vínculo contratual, no prazo geral de prescrição para as ações pessoais, ou seja, 10 (dez) anos, o que, muitas vezes, pode gerar vultosas indenizações, prejudicando sobremaneira muitas empresas, ou, até mesmo, inviabilizando a continuidade de suas atividades, desenhando um quadro de incertezas e insegurança jurídica.
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Nesse sentido, estribados no princípio da segurança jurídica das relações contratuais, e na boa-fé objetiva, corolário inafastável de todo e qualquer contratação, propugnamos pela adoção de um prazo de 03 (três) anos para discussão de eventuais indenizações afetas aos contratos de prestação de serviços relativos à representação comercial autônoma, bem como a adoção de um limite máximo bienal para o exercício do direito de ação respectivo após a extinção do vínculo contratual a ser discutido.
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Por outro lado, a redação atual da lei de representação comercial praticamente iguala o representante comercial ao trabalhador empregado, regido pela CLT. No entanto é preciso entender que a maioria dos que exercem a representação é constituída por pessoas jurídicas, que representam mais de uma empresa ao mesmo tempo, salvo se a representada
exigir exclusividade.
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2 - 6AF8E10606 *6AF8E 10606*
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Deste modo, e sob o ponto de vista do risco, a representação torna-se um negócio como outro qualquer. O representante comercial, portanto, trabalha, na imensa maioria das vezes, como um autêntico empresário. Não há porque indenizá-lo na mesma forma que os empregados celetistas. E com a atual legislação, de uma forma muito mais vantajosa que os trabalhadores da
CLT.
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Em todo o caso, como o representante, inegavelmente, é a parte mais fraca no contrato, entendemos que deva, sim, ser indenizado, mas em termos mais adequados à realidade dos dias de hoje, razão pela qual propomos a alteração dos valores atuais para 1/20 (um vinte avos) do total recebido nos últimos 3 anos. Há valores jurídicos e sociais em nossa proposição, razão pela qual esperamos contar com o necessário apoio de nossos ilustres Pares para transformar em lei este projeto.
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É preciso valorizar tanto o trabalho quanto a livre iniciativa, pilares de sustentação da Ordem Econômica, como expressamente prevê o art. 170 do texto constitucional vigente. Sala das Sessões, em 26 de junho de 2007.
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Deputado DILCEU SPERAFICO 3 6AF8E10606 *6AF8E 10606*
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